República de Angola | ARSEG

INSCRIÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS - PESSOA COLECTIVA

 

Para a inscrição de um mediador pessoa colectiva os requerentes deverão entregar, inicialmente, na ARSEG, os seguintes elementos:

1 - Pedido dirigido ao Ministro das Finanças, entregue na ARSEG, solicitando a inscrição como mediador de seguros - n.º 1 do artigo 41 e n.º 2 do artigo 3º ambos da Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro e n.º 4 do artigo 2º do Decreto n.º 6/01, de 2 de Março.

A acompanhar este pedido ao Ministro das Finanças, deverá, nos termos do artigo 6º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, ser apresentada documentação que prove

2 - Estar a pessoa colectiva constituída segundo a lei angolana sobre a forma de sociedade comercial por quotas ou anónima, devendo neste caso as acções serem nominativas ou ao portador registadas – alínea a) do Artigo 6º do Decreto Executivo n.º 7/3, de 24 de Janeiro.

Documentos a apresentar:

  • Cópia da escritura notarial ou publicação no Diário da República;
  • Documentos que provem, no caso de sociedade anónima, de que as acções são nominativas ou ao portador registadas;
  • Cópia do número da Identificação Fiscal;
  • Certidão do Registo Estatístico;
  • Acta da Assembleia Geral com a nomeação dos sócios gerentes ou administradores, caso não constem da escritura notarial da constituição da sociedade ou estes tenham sido substituídos;
  • Identificação dos sócios gerentes ou administradores e fotocópia dos Bilhetes de Identidade e respectivas certidões dos registos criminais;
  • Se o sócio for uma pessoa colectiva, apresentar pacto social publicado no Diário da República e documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e das contribuições devidas à Segurança Social.

3 - Deter o capital social mínimo legalmente estabelecido, integralmente realizado no acto da constituição – n.º 1 e 2 do artigo 19º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.

  • Agente de Seguro Directo – equivalente em AKZ a USD 20.000,00
  • Corretores de Seguro Directo – equivalente em AKZ a USD 50.000,00
  • Corretores de S.D e de Resseguros – equivalente em AKZ a USD 200.000,00

4 - Ter como objecto social exclusivo a actividade da mediação de seguros – alínea b) do Artigo 6º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.

5 - Não ser nenhum dos seus administradores ou gerentes empregado de empresa de seguros, no activo ou na situação de reforma provisória, nem administrador de empresa de seguros – alínea c) do Artigo 6º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.

6 - Não ter nenhum dos seus sócios, gerentes ou administradores sido condenado a pena de prisão por qualquer dos seguintes crimes: furto, roubo, abuso de confiança, burla, peculato, falsidade ou quebra fraudulenta ou por outras infracções dolosas a que corresponda pena de prisão – alínea d) do artigo 6º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro

7 - Não ter nenhum dos seus gerentes ou administradores sido declarado falido - alínea e) do artigo 6º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.

8 - Ter pelo menos um empregado, gerente ou administrador, inscrito como mediador de seguros - alínea f) do artigo 6º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.

9 - No caso da inscrição do mediador de seguros pessoa colectiva com recurso ao investimento estrangeiro, deve ser apresentada documentação que prove que pelo menos 30% do capital social subscrito, realizado e/ou autorizado seja proveniente de entidades nacionais, privadas, públicos, mistas, pessoas colectivas ou individuais, bem como de fundos públicos com receitas próprias não orçamentadas pelo Estado – n.º 3 do artigo 8º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.

10 - No caso do mediador estrangeiro que pretenda exercer a actividade em Angola:

  • Ter residência em Angola há pelo menos 5 anos, desde que esteja garantido o direito de reciprocidade para os cidadãos angolanos, no país do mediador estrangeiro – n.º 1 do artigo 8º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.
  • Satisfazer as condições exigidas no artigo 6º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, podendo a ARSEG exigir outras informações pertinentes à autorização a conceder – n.º 2 do artigo 8º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.

11 - Os sócios dos mediadores pessoas colectivas não podem ser, nos termos do n.º 1 do artigo 7º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, quer directamente, quer por interposta pessoa.

  • Seguradoras ou mandatários de seguradoras e sociedade de corretores de seguros;
  • Instituições Financeiras – creditícias e bancárias;
  • Empregados de seguradoras no activo ou na situação de reforma provisória;

12 - Deter a sociedade viabilidade económica – alínea g) do artigo 6º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.

REQUISITO COMPLEMENTAR COMUM AOS CORRETORES DE SEGUROS E DE RESSEGUROS

13 - Terem ao seu serviço pelo menos um analista de riscos - alínea c) do artigo 18º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, e alínea c) do n.º 1 do artigo 12º do Decreto n.º 6/01, de 2 de Março

14 - Possuir um seguro de responsabilidade civil profissional com o capital mínimo legalmente estabelecido – alínea g) ou h) do n.º 2 do artigo 25 do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro e alínea e) do n.º 1 do artigo 12º do Decreto n.º 6/01, de 2 de Março.

REQUISITOS COMPLEMENTARES ESPECÍFICOS DOS CORRETORES DE SEGUROS:

15 - Possuírem organização comercial e administrativa própria – alínea a) do artigo 18º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.

16 - Constarem do seu quadro de pessoal efectivo cinco trabalhadores contratados a tempo inteiro com experiência de, pelo menos, dois anos. – alínea b) do artigo 18º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.

17 - Juntamente com o pedido de autorização e inscrição para o exercício da corretagem de seguros, deve ser apresentada a ARSEG toda a documentação que este considere necessária para a cabal apreciação do pedido tendo em conta a Lei n.º 1/00, Lei Geral da Actividade Seguradora – alínea d) do artigo 18º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.

REQUISITOS COMPLEMENTARES ESPECÍFICOS DOS CORRETORES DE RESSEGUROS:

18 - Deter o capital  social mínimo legalmente estabelecido – n.º 1 do artigo 13º do Decreto n.º 6/01, de 2 de Março

19 - Constar do seu quadro de pessoal efectivo pelo menos dois trabalhadores a tempo inteiro – alínea b) do n.º 1 do artigo 12º do Decreto n.º 6/01, de 2 de Março.

20 - Apresentar a ARSEG, juntamente com o pedido de inscrição para o exercício de mediação de resseguros, toda a documentação que este considere necessária para a cabal apreciação do pedido, tendo em conta o enquadramento geral em que se desenvolve a actividade, nomeadamente os adequados conhecimentos técnicos – alínea e) do n.º 1 do artigo 12º do Decreto n.º 6/01, de 2 de Março.

21 - A inscrição de corretores estrangeiros apenas pode ser concedida, desde que seja preenchido o requisito de se encontrar autorizado a exercer a referida profissão no seu país de origem e que nas mesmas condições as pessoas de nacionalidade angolana possam exercer a mesma actividade neste país, de conformidade com o artigo 41º, n.º 3, da Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, Lei Geral da Actividade Seguradora devendo ainda satisfazer os requisitos do artigo 22º da mesma Lei Geral – alínea f) do n.º 1 do artigo 12º do Decreto n.º 6/01, de 2 de Março.

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