REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA ACTIVIDADE SEGURADORA DA BOWNS SEGUROS
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG) comunica ao público em geral que, por Despacho n.º105/ARSEG/2024, de 21 de Junho, foi revogada a autorização para o exercício da actividade seguradora da sociedade BONWS Seguros, S.A., nos termos do artigo 164.º, n.º 1 alíneas c), d) e g) conjugado o artigo 165.º n.º 1, ambos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.
Estiveram na base da revogação da autorização, as seguintes irregularidades:
a. Insuficiência das garantias financeiras, com um rácio de solvência abaixo do limite legalmente exigido, nos termos da Norma Regulamentar n.º 03/23, de 16 de Janeiro, sobre as Garantias Financeiras das Empresas de Seguros e Resseguros, e da Norma Regulamentar n.º 04/23, de 16 de Janeiro, sobre os Activos Representativos da Provisões Técnicas das Empresas de Seguros;
b. Não execução do Plano de recuperação e financiamento, nos termos previstos do Despacho n.º 77/ARSEG/2022, de 22 de Julho de 2022, para fazer face a situação de deterioração das condições financeiras da seguradora, configurando-se em transgressão grave, nos termos do artigo 225.º, n.º 1, alínea a), da LASR;
c. Incumprimento ou cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito das condições financeiras, o que constitui transgressão grave, nos termos do artigo 225.º, n.º 1, alínea n) da LASR;
d. Inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, o que constitui transgressão, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, alínea j) da LASR;
e. Incumprimento reiterado da obrigatoriedade de prestação de informações obrigatórias e periódicas ao Organismo de Supervisão, conforme impõe o artigo 72.º, da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora (LASR), facto que constitui transgressão prevista e punível, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, alínea h) da LASR;
f. Incumprimento do dever de definir uma política interna de concepção e aprovação de produtos de seguros, conforme estabelecido no artigo 125.º, n.º 2 da LASR, o que constitui transgressão, nos termos do artigo 224.º, n.º 1. alínea l) da LASR;
g. Incumprimento do dever de instituir uma função autónoma responsável pela gestão de reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, que configura transgressão grave, nos termos do artigo 225.º, n.º 1, alínea q), da LASR;
h. Incumprimento do dever de designar um Provedor do Cliente, conforme estabelecido, nos termos do artigo 129.º, da LASR e do artigo 4.º, n.º 1 do Aviso n.º 1/15, de 13 de Outubro, o que constitui transgressão grave, nos termos do artigo 225.º, n.º 1, alínea r) da LASR;
i. Incumprimento do dever de definir uma política interna de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, conforme orientação estabelecida nos termos do artigo 126.º, n.º 1 e 2.º da LASR, o que constitui transgressão grave, prevista e punível nos termos do artigo 225.º, n.º 1, alínea o) da LASR;
j. Acrescidos aos factos supra, a BONWS também deixou de exercer a actividade seguradora por certo lapso de tempo.
Atendendo que as irregularidades identificadas preenchem os pressupostos para a revogação da Licença das empresas de seguros e resseguros, estabelecidas no artigo 164.º e seguintes da LASR, nomeadamente:
a. A BONWS Seguros, S.A cessou a sua actividade a sua actividade por um período superior a 6 (seis) meses (Cfr. artigo 164.º, n.º 1, alínea c) da LASR;
b. Inexistência ou insuficiência de condições financeiras (Cfr. artigo 164.º, n.º 1 da LASR).
c. Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa de seguros, de modo a pôr em risco os interesses dos credores ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador. (Cfr. artigo 164.º, n.º 1, alínea d) da LASR);
d. Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora exigidas (Cfr. artigo 164.º, n.º 1, alínea c) da LASR.
O Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) e c) do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, conjugado com o disposto nos termos dos artigos 165.º n.º 1 e 164.º n.º 1, alíneas c), d) e g), ambos da Lei n.º 18/22, de 07, de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, deliberou revogar a autorização para o exercício da actividade seguradora da BONWS Seguros, S.A.,
Acto continuo, ao abrigo do artigo 165.º no n.º 4 da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora e do n.º 1 do artigo 330.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o Conselho de Administração da ARSEG, de imediato, nomeou a Comissão Liquidatária para condução do processo de dissolução e liquidação da Bonws Seguros, S.A., à qual compete, entre outras tarefas estabelecidas por lei, coordenar o processo de transferência das carteiras activas, bem como o tratamento dos processos de sinistro e indemnizações junto dos tomadores e beneficiários.
“ARSEG - Supervisão Credível, Protecção Garantida, Angola Segura”
AGÊNCIA ANGOLANA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE SEGUROS, em Luanda, aos 24 de Junho de 2024.
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