APRESENTAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR SOBRE O PLANO DE CONTAS PARA AS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS
Considerando que o n.º 1 do artigo 182.º da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, atribui ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a competência para estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às Instituições Financeiras sujeitas à sua supervisão, de acordo com as normas e princípios contabilísticos internacionalmente aceites, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.
Tendo em conta a necessidade do sector segurador adoptar as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IAS/IFRS), em conformidade com as melhores práticas contabilísticas internacionais.
O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ouvida a Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, e em conformidade com os poderes conferidos pelas disposições combinadas da alínea e) do artigo 14.º, da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, Lei n.º 18 /22, de 07 de Julho, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 182.º da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e da alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte: Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES), anexo à presente Norma Regulamentar e que dela é parte integrante.
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“ARSEG - Supervisão Credível, Protecção Garantida: Angola Segura”
AGÊNCIA ANGOLANA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE SEGUROS, em Luanda, aos 15 de Outubro de 2025.
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