Notícia

REEMBOLSO DOS PRÉMIOS DO SEGURO DE VIAGEM NO CONTEXTO DAS MEDIDAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DE COVID-19

Circular nº 02/ARSEG/MINFIN 2020

Tendo presente o actual contexto da pandemia de Covid-19, que determinou a declaração de sucessivos estados de emergência, bem como do actual estado de calamidade pública, que culminou no encerramento das fronteiras entre os Estados em decorrência das medidas legais de resposta à referida pandemia;

Considerando o seu impacto directo na fruição dos produtos de seguro, pela alteração do risco e até mesmo pela sua superveniente inexistência nalguns tipos de seguros, nomeadamente do seguro de viagem, cujo risco deixou de existir em consequência do encerramento das fronteiras entre os Estados e interdição de viagens;

Não obstante a actividade seguradora dispor de mecanismos legais no âmbito do contrato de seguro, para efeitos de acomodação dos reflexos das alterações do risco, fixando inclusivamente as condições em que esta se deve processar, consoante seja da iniciativa dos tomadores de seguros ou da seguradora;

Tendo estas alterações, bem como a superveniente inexistência do risco do seguro de viagem sido causadas por motivo de força maior e sendo a sua resolução incompatível com os referidos mecanismos de ajustamento do contrato nos termos especialmente estabelecidos na legislação do sector de seguros;

Havendo a necessidade de garantir que, inclusivamente neste contexto excepcional, as empresas seguradoras actuem em conformidade com os princípios que regem a actividade seguradora e demais disposições legais em vigor aplicáveis, designadamente da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 15/03, de 22 de Julho com vista a mitigar práticas contrárias à lei e aos regulamentos, ou lesivas dos interesses gerias do mercado e, em particular, dos interesses económicos dos clientes, enquanto consumidores de seguros;

A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos e para efeitos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Defesa do Consumidor e dos artigos 437.º e 473.º, ambos do Código Civil, ao abrigo das suas competências previstas na alínea j) do 2 do artigo 9.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141.º/13, de 27 de Setembro, recomenda todas as seguradoras:

a:

  1. Notificar os tomadores do seguro de viagem para efeitos de ajustamento dos termos das respectivas apólices emitidas com validade a partir de Janeiro de 2020, caso tenham interessa em reagendar a viagem para o mesmo destino e duração ou para destinos alternativos com a mesma tarifa, sem prejuízo de outros termos e condições aplicáveis;
  2. Proceder ao reembolso dos prémios pagos pelos tomadores do seguro de viagem , nos casos em que estes, tendo perdido o interesse, já não pretendem efectuar a viagem.
  3. Deduzir, do montante dos prémios reembolsáveis, o montante referente aos custos administrativos e fiscais, incorridos com a emissão das referidas apólices.

Neste âmbito, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos e para efeitos das disposições legais aplicáveis, recomenda igualmente os tomadores de seguros de viagem titulados por apólices válidas a partir de Janeiro de 2020 a requererem, junto das seguradoras, o ajustamento dos termos e condições das respectivas apólices ou o reembolso dos prémios pagos, sem prejuízo do disposto no número 3 da presente Circular.

É emitida a presente CIRCULAR Nº 02/ARSEG/MINFIN/2020 disponível através deste portal no menu Legislação - Legislação do Mercado - Regulamentos e Circulares

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