COMUNICADO DE CANCELAMENTO DO REGISTO DOS MEDIADORES INACTIVOS
A Lei n.º 6/24, de 03 de Junho, Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, estabelece que as sociedades de mediação de seguros têm obrigações de reporte das informações obrigatórias e periódicas e de comunicação sobre a actividade e alterações condições de acesso à ARSEG, nos termos das disposições conjugadas das alíneas a) e c), do n.º 1 do artigo 27.º da referida Lei.
A Lei estabelece ainda, que sem prejuízo do cancelamento no âmbito de instrução de processo sancionatório, o registo do Mediador de Seguros ou de Resseguros é cancelado quando se verifique a impossibilidade de o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora contactar o mediador, nomeadamente por via electrónica ou postal, por um período superior a 90 (noventa) dias, bem como nas circunstâncias em que não haja exercício de actividade por período superior a 6 (seis) meses, conforme disposições conjugadas das alíneas e) e h), do n.º 1, do artigo 59.º do referido diploma legal.
Tendo em consideração os fundamentos expostos e a constatação da inactividade de diversos Mediadores, conforme se verifica na tabela anexa, o Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG) comunica o seguinte:
Para mais informações sobre o cancelamento do registo de mediadores de seguros inativos, clique aqui para aceder à Listagem.
“ARSEG - Supervisão Credível, Protecção Garantida, Angola Segura”
AGÊNCIA ANGOLANA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE SEGUROS, em Luanda, a 22 de Julho de 2025.
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