Notícia
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DA TRIUNFAL SEGUROS, S.A.
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG) comunica ao público em geral que, por Despacho n.º 144/23, de 06 de Outubro, foi revogada a autorização para o exercício da actividade seguradora da sociedade Triunfal Seguros, S.A., nos termos do artigo 164.º, n.º 1 alíneas c), d) e g) conjugado o artigo 165.º n.º 1, ambos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.
Estiveram na base da revogação da autorização, as seguintes irregularidades:
- Inobservância das condições de exercício da actividade seguradora ao nível das garantias financeiras, nomeadamente:
- Rácio de solvência consistentemente abaixo do limite legalmente exigido;
- Não constituição e representação das provisões técnicas para os riscos assumidos, nos termos da Norma Regulamentar n.º 03/23, de 16 de Janeiro, Sobre as Garantias Financeiras das Empresas de Seguros e Resseguros e da Norma Regulamentar n.º 04/23 de 16 de Janeiro, Sobre os Activos Representativos da Provisões Técnicas das Empresas de Seguros.
- Incumprimento do plano de recuperação e financiamento, nos termos previstos no Despacho do Ministro das Finanças n.º 1553/22, de 18 de Abril;
- Incumprimento reiterado da obrigatoriedade de prestação de informações obrigatórias e periódicas ao Organismo de Supervisão, conforme impõe o artigo 72.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora (LASR), facto que constitui transgressão prevista e punível, nos termos do artigo 224, º n.º 1, alínea h) da LASR.
- Incumprimento do dever de designar um Provedor do Cliente, conforme estabelecido, nos termos do artigo 129.º da LASR e do artigo 4.º, n.º 1 do Aviso n.º 1/15, de 13 de Outubro, facto que constitui transgressão grave, prevista e punível nos termos do artigo 225.º, n.º 1, alínea r) da LASR.
- Incumprimento do dever de definir uma política interna de concepção e aprovação de produtos de seguros, conforme orientação estabelecida nos termos do artigo 125.º, n.º 2 da LASR, o que constitui uma transgressão, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, alínea m) da LASR.
- Incumprimento do dever de definir uma política interna de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, conforme estabelece o artigo 126.º, n.º 1 e 2.º da LASR, facto que constitui transgressão grave, prevista e punível nos termos do artigo 225.º, n.º 1, alínea o) da LASR.
- Incumprimento do dever de instituição de um Centro de Reclamações, para o exercício de uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, conforme estabelecido, nos termos do artigo 128.º da LASR e do artigo 4.º, n.º 1 do Aviso n.º 1/15, de 13 de Outubro, facto que constitui transgressão grave prevista e punível, nos termos do artigo 225.º, n.º 1, alínea q) da LASR.
- Falta de apresentação das bases técnicas dos produtos de seguros comercializados, dos modelos de tarifação e as respectivas metodologias de cálculo das provisões técnicas, para cumprimento dos termos previstos no artigo 2.º do Decreto Executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro, Normas sobre os Sistemas de Tarifas de Seguros.
- Falta de diversificação da carteira de investimentos, contrariando com o princípio de diversificação prudencial previsto da Norma Regulamentar n.º 04/23 de 16 de Janeiro, sobre os Activos Representativos da Provisões Técnicas das Empresas de Seguros.
Atendendo que as irregularidades identificadas preenchem os pressupostos para a Revogação da Licença das empresas de seguros e resseguros, estabelecidos no artigo 164.º e seguintes da LASR, nomeadamente:
- Inexistência ou insuficiência de condições financeiras (Cfr. artigo 164.º, n.º 1, alínea c) da LASR).
- Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa de seguros, de modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador. (Cfr. artigo 164.º, n.º 1, alínea d) da LASR).
- Não verificação das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora exigidas na presente (Cfr. artigo 164.º, n.º 1, alínea c) da LASR).
O Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) e c) do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, conjugado com o disposto nos termos dos artigos 165.º n.º 1 e 164.º n.º 1, alíneas c), d) e g), ambos da Lei n.º 18/22, de 07, de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, deliberou revogar a autorização para o exercício da actividade seguradora da Triunfal Seguros, S.A;
Acto continuo, ao abrigo do artigo 165.º no n.º 4 da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora e do n.º 1 do artigo 330.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o Conselho de Administração da ARSEG, de imediato, nomeou a Comissão Liquidatária para condução do processo de dissolução e liquidação da Triunfal Seguros, S.A , à qual compete, entre outras tarefas estabelecidas por lei, coordenar o processo de transferência das carteiras activas, bem como o tratamento dos processos de sinistro e indemnizações junto dos tomadores e beneficiários.
“ARSEG - Supervisão Credível, Protecção Garantida, Angola Segura”
AGÊNCIA ANGOLANA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE SEGUROS, em Luanda, aos 06 de Outubro de 2023.
CONTACTOS
Telefone: 222 760 130
Correio eletrônico: geral@arseg.ao