Perguntas e Respostas

 

A ARSEG (Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros) é a autoridade nacional, sob tutela do Ministério das Finanças, responsável pela regulação e supervisão, da actividade seguradora, resseguradora, dos fundos de pensões e respectivas entidades gestoras e da mediação de seguros, e tem por missão assegurar o bom funcionamento desse mercado, de forma a contribuir para a garantia da protecção dos tomadores de seguro, pessoas seguras, participantes e beneficiários.
Um Fundo de Pensões é um património autónomo exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos de pensões e/ou planos de benefícios de saúde.
Os principais intervenientes num fundo de pensões são:
  • Associado: entidade que institui os planos de pensões e/ou de benefícios de saúde financiados por um fundo de pensões fechado ou por uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto.
  • Participante: pessoa cuja situação pessoal ou profissional determina a definição dos direitos previstos nos planos de pensões ou de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento.
  • Contribuinte: pessoa ou entidade que contribui para o fundo em nome e a favor do participante.
  • Beneficiário: pessoa com direito aos benefícios fixados nos planos de pensões ou de benefícios de saúde, independentemente de ter ou não sido participante.
  • Entidade gestora: entidade que gere o fundo de pensões; pode ser uma sociedade constituída exclusivamente para esse fim (sociedade gestora de fundos de pensões) ou uma empresa de seguros do ramo Vida.
Um fundo de pensões pode ser:
  • Fundo de Pensões Fechado: respeita apenas a um associado ou, envolvendo vários associados, se existir um vínculo empresarial, associativo, profissional ou social entre eles e for necessário o seu acordo para a entrada de novos associados no fundo. Um fundo de pensões fechado constitui-se através de um contrato celebrado entre a entidade gestora e os associados, que se designa por contrato constitutivo.
  • Fundo de Pensões Aberto: resulta de um Regulamento de Gestão instituído unicamente pela entidade gestora, dependendo a adesão ao fundo aberto unicamente de aceitação pela entidade gestora, podendo essa adesão assumir a forma de adesão colectiva, quando se efectua através de um ou, havendo um vínculo empresarial, associativo, profissional ou social entre eles, vários associados; ou de adesão individual, quando se efectue pela simples subscrição de unidades de participação por contribuintes.
Um plano de pensões é um programa que define as condições para receber uma pensão de pré-reforma; reforma por invalidez; reforma antecipada; reforma por velhice; sobrevivência e/ou outra contingência equiparável, de acordo com as disposições legais.
No que toca às garantias que oferecem, os planos de pensões podem ser:
  • Planos de benefício definido: quando os benefícios estão definidos previamente e as contribuições para o fundo são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios.
  • Planos de contribuição definida: quando as contribuições estão definidas previamente e os benefícios vão depender do valor das contribuições entregues e dos rendimentos acumulados.
  • Planos mistos: quando se combinam características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
Quanto à forma de financiamento, os planos de pensões podem classificar-se em:
  • Planos contributivos: quando estão previstas contribuições dos participantes.
  • Planos não contributivos: quando as contribuições são apenas efectuadas pelo associado.
Geralmente, os benefícios são pagos através de uma pensão mas, se tal estiver previsto no plano de pensões, o beneficiário pode optar por receber de uma só vez parte do valor actual da pensão a que tem direito (remição parcial em capital).
Se o valor da renda mensal atribuída ao beneficiário for inferior a 10 % do salário mínimo nacional que estiver em vigor, a entidade gestora, o associado e o beneficiário podem fazer um acordo para que o pagamento da pensão seja feito de uma só vez (remição total em capital).
Nos planos contributivos, é possível aos beneficiários pedir o reembolso, sob a forma de renda, capital ou qualquer combinação destes, do valor das contribuições efectuadas pelos participantes:
  • nas situações de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez e ainda em caso de morte;
  • em caso de desemprego de longa duração;
  • em caso de doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho.
As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas suas entidades gestoras e por mediadores de seguros do ramo Vida registados na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
  • a identificação completa do fundo;
  • o tipo de adesão admitida (adesões individuais e/ou adesões coletivas);
  • o valor e a forma de cálculo das unidades de participação;
  • a política de investimento do fundo;
  • a remuneração máxima da entidade gestora e do depositário;
  • as comissões de emissão e de reembolso;
  • o rendimento mínimo garantido, se existente, e a respetiva duração;
  • as causas e o processo a adotar em caso de extinção do fundo;
  • os direitos, obrigações e funções da entidade gestora;
  • admitindo-se adesões individuais, a indicação das funções mais importantes do provedor dos participantes e beneficiários e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.
A adesão individual a um fundo de pensões aberto faz-se através da compra de unidades de participação pelo contribuinte (subscrição). No momento da compra das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado entre o contribuinte e a entidade gestora um contrato de adesão individual ao fundo.
No contrato deverão constar as obrigações e deveres das partes, nomeadamente:
  • as condições em que serão pagos os benefícios;
  • as condições de transferência de unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões e eventuais penalizações;
  • as comissões que serão cobradas.
A adesão colectiva a um fundo de pensões aberto faz-se através da compra de unidades de participação pelos associados (subscrição). No momento da compra das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão ao fundo entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora.
Por lei, a entidade gestora deve entregar aos participantes um documento que indique, entre outros elementos:
  • a identificação do fundo de pensões e as principais características do plano de pensões,
  • as condições de atribuição dos benefícios;
  • a informação sobre a existência, ou não, de direitos adquiridos, respetiva portabilidade e custos associados;
  • os direitos e as obrigações das partes;
  • os riscos financeiros, técnicos ou outros, associados ao plano de pensões, sua natureza e a forma como estão repartidos;
  • a discriminação da informação que será enviada aos participantes e à comissão de acompanhamento e com que frequência;
  • a quantificação das comissões cobradas aos participantes contribuintes (se se tratar de um plano contributivo).
A entidade gestora deve também entregar cópias do regulamento de gestão e do plano de pensões, ou indicar a forma e o local onde estão acessíveis.
Por acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, todas as informações podem ser prestadas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, apesar de a responsabilidade pelo seu cumprimento ser sempre da entidade gestora.
Os principais elementos a constar do contrato são:
  • a identificação do fundo, do(s) associado(s) e da(s) entidade(s) gestora(s); a indicação dos participantes, contribuintes e beneficiários;
  • o(s) plano(s) de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
  • as condições de atribuição das pensões e se são pagas por fundo de pensões ou contrato de seguros;
  • os direitos dos participantes e beneficiários;
  • as condições de transferência e eventuais penalizações;
  • as remunerações e comissões;
  • regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento, bem como as funções desta comissão;
  • cópia do regulamento de gestão.
Podem ser feitas alterações, desde que não impliquem redução das pensões já em pagamento, nem interfiram no valor integralmente financiado das responsabilidades com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Nem todas as alterações dependem da autorização prévia da ARSEG, sendo os contratos constitutivos dos fundos fechados e os regulamentos de gestão dos fundos abertos divulgadas publicamente no respectivo sítio da Internet, em www.arseg.ao.
Em caso de alteração das regras do plano de pensões e, nos planos contributivos, em caso de aumento das comissões e de alteração substancial da política de investimento, bem como quando haja transferência da gestão do fundo de pensões ou da adesão coletiva, os participantes devem ser informados no prazo máximo de 45 dias a contar das mesmas.
Quando estão preenchidas as condições para receber os benefícios, a entidade gestora informa os beneficiários, sobre os benefícios a que têm direito e como estes podem ser pagos, sendo que, no caso de a pensão ser garantida através de celebração de contrato de seguro, e se os beneficiários não procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador, a entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e prémios de, pelo menos, três seguradoras, não se podendo fazer remunerar por tal informação.
No caso de a pensão ser paga diretamente pelo fundo, a entidade gestora informa os beneficiários, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que ocorreram, sobre alterações relevantes ao plano de pensões, transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para outro fundo de pensões.
Por lei, a entidade gestora deve entregar aos participantes de um fundo de pensões fechado um documento que indique, entre outros elementos:
  • a identificação do fundo de pensões e as principais características do plano de pensões por ele financiado, nomeadamente:
    • as condições de atribuição dos benefícios;
    • a informação sobre a existência ou não de direitos adquiridos, respectiva portabilidade e custos associados;
    • os direitos e as obrigações das partes; os riscos financeiros, técnicos ou outros, associados ao plano de pensões, sua natureza e a forma como estão repartidos;
    • a discriminação da informação que será enviada aos participantes e à comissão de acompanhamento e com que frequência;
    • a quantificação das comissões cobradas aos participantes contribuintes (se se tratar de um plano contributivo).
A entidade gestora deve também entregar cópias do plano de pensões e do documento com a política de investimento ou indicar a forma e o local onde estão acessíveis.
Por acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, todas as informações podem ser prestadas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, apesar de a responsabilidade pelo seu cumprimento ser sempre da entidade gestora.
Quando estão preenchidas as condições para receber os benefícios, a entidade gestora informa os beneficiários sobre os benefícios a que têm direito e como estes podem ser pagos, sendo que, no caso de a pensão ser garantida através de celebração de contrato de seguro, e se os beneficiários não procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador, a entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e prémios de, pelo menos, três seguradoras, não se podendo fazer remunerar por tal informação.
No caso de a pensão ser paga diretamente pelo fundo, a entidade gestora informa os beneficiários, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que ocorreram, sobre alterações relevantes ao plano de pensões ou transferência da gestão do fundo.
Quando lhe for solicitado, a entidade gestora facultará também, no prazo máximo de 30 dias, a política de investimento do fundo e o relatório e contas anuais.
A informação deve ser dirigida pessoalmente aos beneficiários em papel ou outro suporte duradouro.
Por acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, todas as informações podem ser prestadas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, apesar de a responsabilidade pelo seu cumprimento ser sempre da entidade gestora.
As funções da entidade gestora são definidas por lei. Como representante legal do fundo e responsável pela sua boa administração e gestão, compete-lhe, nomeadamente:
  • avaliar as responsabilidades do fundo, ou seja, os valores que o fundo tem de cobrir;
  • seleccionar e negociar os investimentos que devem fazer parte do património do fundo, de acordo com a política definida;
  • representar os associados, participantes, contribuintes e beneficiários no exercício dos seus direitos;
  • cobrar as contribuições;
  • garantir os pagamentos devidos aos beneficiários.
As entidades gestoras devem, nomeadamente:
  • agir de modo independente e no interesse exclusivo dos associados, participantes e beneficiários;
  • demonstrar elevada diligência e competência profissional;
  • fornecer em tempo útil a informação exigida pela lei;
  • evitar situações de conflito de interesses.
Cada fundo de pensões aberto que admita adesões individuais tem obrigatoriamente um provedor, ou seja, um perito independente de reconhecido prestígio e idoneidade, que analisa as reclamações apresentadas por participantes e beneficiários ou seus representantes. O provedor analisa, no prazo máximo de dois meses, as reclamações que lhe são apresentadas pelos participantes e beneficiários do fundo de pensões.
O provedor deve comunicar ao reclamante, por escrito, os resultados da análise da reclamação e incluir, caso existam, as recomendações que decida fazer à entidade gestora. Deve, também, dar conhecimento à entidade gestora do resultado dessa apreciação e respectiva fundamentação, incluindo, se for o caso, as recomendações que decida efectuar.
A entidade gestora deve, no prazo máximo de dois meses, informar o provedor se aceitou ou não as recomendações por ele feitas e o provedor deve transmitir essa informação, por escrito, ao reclamante.
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