Angola existem três tipos de seguros obrigatórios:

1.   Regime jurídico dos Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais: Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto ( D R Nº-97/05, Iª Série)

  • Garante o direito à reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, protegidos pelo sistema de protecção social obrigatório .
  • Para efeitos do presente diploma, consideram-se talhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado
  • Têm ainda direito àquela reparação:
  • Os trabalhadores angolanos que se encontram temporariamente no estrangeiro ao serviço do Estado, de empresas angolanas ou instituições, salvo se a legislação do país em que se encontram lhes garantir o mesmo ou melhor direito, nos termos de convenções estabelecidas;
  • Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividades na Republica de Angola, sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei e em convenções internacionais aplicáveis.
  • Os trabalhadores por conta própria são protegidos nos termos a definir em regulamento próprio.
  • Sem prejuízo no ponto anterior, os trabalhadores por conta própria podem voluntariamente efectuar um seguro que garanta as prestações pecuniárias previstas no presente decreto.

2.  Seguro Obrigatório de responsabilidade civil automóvel: Decreto nº.35/09 de 11 de Agosto de 2009 (DR N:150, Iª Série)

  • O presente Decreto procede à regulamentação do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, instituído pelo artigo 10º. Da Lei nº. 20/03, de 19 de Agosto, Lei de Base dos Transportes Terrestres, e fixa as regras e procedimentos a observar pelos vários intervenientes, com vista a satisfação da responsabilidade civil automóvel.
  • Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestres a motor, seus reboques ou semi-reboques, e bicicletas, deve, para que esses veículos possam circular, encontra-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
  • A obrigação referida no ponto anterior abrangente, também, a cobertura referida no nº.2 do artigo 7º. Do presente diploma e não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminho de ferro.
  • Os responsáveis pela circulação de máquinas, tractores, reboques e semi-reboques destinados exclusivamente a serviços agrícolas, desde que circulem na via pública primária, secundária ou em qualquer área citadina, fora do local de produção, estão obrigados ao seguro obrigatório referido no nº.1.

3. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Aviação, Transportes Aéreos, Infra-estruturas Aeronáuticas e Serviços Auxiliares: Decreto nº.9/09 de 9 de Julho de 2009 (DR Nº.123,Iª Série)

  • O presente decreto estabelece as regras que regulam direitos, obrigações e procedimentos aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas, incluindo nesta, animais, no quadro do seguro obrigatório de responsabilidade civil de viação civil.
  • As disposições do presente decreto, nos termos do artigo 1º., aplicam-se às aeronaves matriculadas em Angola ou no estrangeiro que utilizem aeroportos ou aeródromos angolanos ou que sobrevoem o espaço aéreo nacional, bem como a responsabilidade civil em que possam incorrer os exploradores de infra-estruturas aeronáuticas e serviços auxiliares por danos causados a terceiros, decorrentes da utilização daquelas infra-estruturas.
  • O dispostos neste decreto não se aplica, porém, ao transporte aéreo e às aeronaves abrangidas por convenções ou tratados internacionais que estabeleçam regras próprias sobre está matéria desde que ratificados por Angola e pelos pa´ses em que as aeronaves se encontrem matrículadas.
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