- O segurado tem direito a ser reembolsado de todas as despesas de salvamento que razoavelmente sejam por ele efectuadas. (nº 4 artigo 21.º decreto n.º 02/02 de 11 de Fevereiro).
- Decorridos 30 dias após as investigações e peritagens necessárias para o apuramento do sinistro e da extensão dos danos ocorridos, salvo se tiver havido má fé do segurado, com excepção dos seguros de transportes, em que os prazos serão fixados por cada modalidade, sem que a seguradora tenha satisfeito a indeminização devida, o segurado deve exigir juros de mora a taxa legal (artigo 30.º do decreto 02/02 de 11 de Fevereiro).
- Os segurados devem pagar pontualmente os prémios de seguros, nomeadamente a fracção inicial na data da celebração do contrato e as fracções seguinte na data estabelecidas na apólice respectiva. (artigo 17.º do decreto 02/02 de 11 de Fevereiro).
- Deve o segurado sob pena de responder por perdas e danos, a participar a seguradora dentro de oito dias, contados a partir do dia em que ocorreu o sinistro ou do dia em que o mesmo teve conhecimento, deve também dar todas as informações que respeitem a origem e extensão das consequências do sinistro preenchendo o modelo dado pela seguradora com verdade. (artigo 19.º do decreto 02/02 de 11 de Fevereiro).
- O segurado deve pagar a franquia acordada entre as parte em caso de sinistro. (artigo 20.º do decreto 02/02 de 11 de Fevereiro).
- Deve o segurado evitar, por todos os meios ao seu alcance, que o risco se concretize, caso o segurado agir de forma contraria, a seguradora pode deixar de pagar a indemnização ou reduzi-la de forma adequada (a mesma disposição não punível a terceiros) (artigo 21.º do decreto 02/02 de 11 de Fevereiro).
- O segurado deve dar a conhecer imediatamente a seguradora de toda e qualquer circunstância qua sejam susceptíveis de alterar o risco garantido, quer isto verifique uma diminuição, ou um agravamento do risco (artigo 22.º do decreto 02/02 de 11 de Fevereiro).
- A falta de pagamento do prémio de seguros o segurado constitui se em mora, ficando a seguradora com direito a suspender as garantias do contrato, o mesmo deve ser através de uma carta registada, e conceder lhe novo prazo para pagamento das quantias em divida, depois do mesmo a seguradora poderá rescindir o contrato. (artigo 18.º do decreto 02/02 de 11 de Fevereiro).