APROVAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR N.º 1/23 DE 13 DE JANEIRO
Considerando que a Lei n.º 18/22, de 7 de Julho – Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora – impõe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o dever de definir, por Norma Regulamentar, o montante do capital social mínimo que deve ser realizado no momento da constituição de empresas de seguros ou de resseguros, bem como o valor da reserva legal.
Tendo em conta que, na fixação do capital social, deve ter-se em conta todos os princípios e valores que salvaguardam a estabilidade e confiança no sistema financeiro, nomeadamente, a cobertura das responsabilidades decorrentes da gestão dos contratos de seguros por estas celebrados e assegurar a solvabilidade e solidez no exercício das suas actividades, bem como a protecção dos direitos dos tomadores de seguros, beneficiários e terceiros.
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 14.º, n.º 1 do artigo 47.º e do n.º 1 do artigo 48.º, todos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugada com a alínea a) do artigo 8.º e alínea a) do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova e publica na IIª Série do Diária da República n.º 09, de 13 de Janeiro, a Norma Regulamentar n.º 1/23 sobre o Montante do Capital Social Mínimo das Empresas de Seguros e Resseguros.
O presente diploma estabelece os montantes do capital social mínimo das empresas de seguros e resseguros e das sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no estrangeiro, a reserva legal, bem como as regras para a subscrição e aumento do capital social.
Para mais informações, consulte o supracitado Diário da República, aqui.
“ARSEG - Supervisão Credível, Protecção Garantida, Angola Segura “
AGÊNCIA ANGOLANA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE SEGUROS, em Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023.
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