Notícia

CIRCULAR N.º 001/ARSEG/2024

Reconhecimento dos efeitos da alteração do Plano de Contas das empresas de seguros quanto a reexpressão de saldos de períodos anteriores para efeitos comparativos.

 

Havendo necessidade de se uniformizar os procedimentos e tratamento, pelas empresas de seguros e de resseguros, dos efeitos resultantes das alterações implementadas com a entrada em vigor do novo Plano de Contas para as empresas de seguros, aprovado pela Norma Regulamentar n.º 5/23, de 20 de Janeiro, no que respeita reexpressão de saldos de períodos anteriores para efeitos comparativos;

 

O Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), visando uma aplicação convergente do enquadramento legal e regulamentar vigente por parte das entidades supervisionadas, e tendo como fundamento as disposições combinadas das alíneas a) do artigo 8.º e a) do n.º 1 do artigo 10.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial nº 141/13 de 27 de Setembro, e demais legislação em vigor aplicável, vem, por meio da presente circular, fixar o seguinte entendimento:

 

  1. O Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES), aprovado pela Norma Regulamentar n.º 5/23, de 20 de Janeiro, não apresenta orientações sobre o tratamento que deve ser dado aos impactos das alterações que o mesmo estabelece, essencialmente no que respeita à reexpressão de saldos de períodos anteriores para efeitos comparativos.
  2. Nestes casos, havendo uma omissão na norma especial, a lacuna deve ser integrada pela norma geral, levando-nos, consequentemente, à recorrer às orientações do Plano Geral de Contabilidade (PGC), aprovado pelo Decreto n.º 82/01 de 16 de Novembro.

 

  1. De acordo com o PGC – cuja orientação vai no mesmo sentido que as Normas Internacionais de Contabilidade, nomeadamente, a IAS 8 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, as alterações de políticas contabilísticas só devem ser efectuadas nos seguintes casos:

 

  1. Se for exigida por disposições contabilísticas emitidas por órgão competente para o efeito (caso em análise);
  2. Se a alteração resultar numa apresentação mais apropriada de acontecimentos ou transacções nas demonstrações financeiras da entidade.

 

  1. O PGC orienta que se devem seguir as seguintes regras quando são observadas alterações das políticas contabilísticas:

 

  1. Como regra geral, uma alteração numa política contabilística deve ser aplicada retroactivamente, isto é, a nova política é aplicada aos acontecimentos e transacções em causa como se tivesse estado sempre em uso. Os efeitos desta alteração devem ser reconhecidos nos Resultados Transitados;
  2. Caso a quantia do ajustamento a efectuar em Resultados Transitados não possa ser razoavelmente estimada, admite-se, excepcionalmente, que tal ajustamento seja registado nos Resultados do Exercício, devendo ser feita a divulgação apropriada nas Notas às contas.

 

  1. Em suma, relativamente à reexpressão de saldos para efeitos comparativos, o PGC prevê, nos casos de alteração das políticas contabilísticas, o tratamento retroactivo com reexpressão monetária dos demonstrativos financeiros do período de comparação e tendo em conta o efeito cumulativo das alterações de política, que deve ser reconhecido na conta de Resultados Transitados (Pontos 6.4.5, 6.5.2 e Nota Explicativa da conta 81 do PGC).

 

  1. Assim, face dos princípios contabilísticos da consistência e da comparabilidade dos saldos, as alterações de políticas contabilísticas implementadas pelo PCES, como regra geral, devem ser aplicadas retroactivamente, isto é, a nova política deverá ser aplicada aos acontecimentos e transacções em causa como se tivesse estado sempre em uso, devendo os efeitos destas alterações ser reconhecidos nos Resultados Transitados.

 

  1. Contudo, nos casos em que a quantia do ajustamento a efectuar em Resultados Transitados não possa ser razoavelmente estimada, admitir-se-á, excepcionalmente, que tal ajustamento seja registado nos Resultados do Exercício, devendo ser feita a divulgação apropriada nas Notas às Contas.

 

AGÊNCIA ANGOLANA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE SEGUROS, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2024.

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