APROVAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR N.º 3/23 DE 16 DE JANEIRO
Tendo em conta que com a entrada em vigor da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, ocorreu a alteração do paradigma da estrutura e funcionamento das empresas de seguros e resseguros.
Considerando que as garantias financeiras são instrumentos necessários à garantia da estabilidade das empresas seguradoras e resseguradoras e que ao mesmo tempo conferem segurança aos tomadores de seguros e beneficiários.
Havendo a necessidade de se regulamentar o regime de garantias financeiras das empresas de seguros e resseguros, estabelecido pela Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, nomeadamente, o cálculo das provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia, às actuais exigências do mercado.
O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com os poderes conferidos pelos artigos 87.º, 105.º, 106.º, todos da Lei n. Lei n.º 18/22 de 07 de Julho – Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do artigo 8.º e alínea a) do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova e publica na IIª Série do Diário da República n.º 10, de 16 de Janeiro, a Norma Regulamentar n.º 3/23 sobre as Garantias Financeiras das Empresas de Seguros e Resseguros.
A presente Norma Regulamentar estabelece o modo de constituição e a forma de cálculo das provisões técnicas e de outras provisões contabilísticas, bem como o cálculo da margem de solvência e do fundo de garantia das empresas de seguros, previstas na Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.
Para mais informações, consulte o supracitado Diário da República, aqui.
“ARSEG - Supervisão Credível, Protecção Garantida, Angola Segura “
AGÊNCIA ANGOLANA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE SEGUROS, em Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023.
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