CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO PESSOA COLECTIVA

 

 

I. AGENTE DE SEGUROS

 

  1. Para a inscrição de Mediador de Seguros, pessoa colectiva, na categoria de Agente de Seguros, o pedido poderá ser instruído pela empresa de seguros que tenha celebrado o contrato de mediação ou pelo próprio mediador, devendo reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

  1. Constituição, nos termos da lei angolana, sob a forma de sociedade por quotas ou anónima, devendo, neste caso, as acções serem nominativas;
  2. Sede social localizada em Angola;
  3. Preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, relativamente aos seus administradores, gerentes, responsáveis com funções relevantes e demais pessoas directamente envolvidas no exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros pela sociedade;
  4. Quadro de pessoal constituído por, pelo menos, um dos trabalhadores ou gerentes inscritos junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, como Agente de Seguros ou Corrector de Seguros;
  5. Que tenha ao seu serviço, pelo menos, um trabalhador de serviços técnico-administrativos ou comercial pela sociedade;
  6. Que não tenha a pessoa colectiva ou qualquer dos seus sócios, sido punidos nos termos das alíneas e) e f) do artigo 9º da LMCS;
  7. Apresentação do documento comprovativo da proveniência dos fundos;
  8. Realizar integralmente o capital social;
  9. Para as pessoas estrangeiras, para além da residência, devem possuir título que os habilite ao exercício de actividade remunerada em Angola.
  10. Sem prejuízo dos requisitos específicos determinados pelo artigo 16º da Lei sobre Mediação e Corretagem de Seguros, o candidato à agente de seguros, pessoa colectiva, deve instruir o processo com os seguintes documentos:
  11. Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo II à presente Norma Regulamentar;
  12. Certidão do Registo Comercial;
  13. Identificação da estrutura acionista;
  14. Documento que comprove que dispõe à data de início de Actividade o seguro de responsabilidade civil profissional, devendo o capital seguro corresponder a um mínimo de AKZ 50 000 000 (Cinquenta milhões de Kwanzas)
  15. Número de Identificação Fiscal.

Em relação a cada um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de seguros e pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros:

  1. Curriculum Vitae;
  2. Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Passaporte;
  3. Cartão de Residente, caso se trate de cidadão estrangeiro;
  4. Documentos comprovativos da respectiva qualificação adequada, nos termos do artigo 11º da Lei de Mediação e Corretagem de Seguros;
  5. Certificado de registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de proveniência do candidato à agente de seguros.

 

  1. Em relação aos outros administradores, aplicam-se os requisitos previstos no número anterior com excepção da alínea d).

Em relação aos sócios ou acionistas do Agente de seguros, pessoa colectiva:

  1. Identificação da estrutura acionista;
  2. Estatuto da sociedade;
  3. Certidão de Registo Comercial;
  4. Documento de prestação de contas do último exercício;
  5. Certificação de conformidade Tributária da AGT e de Não Devedor do INSS;
  6. Comprovativo da realização do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
  7. Para efeitos do disposto na alínea d) do nº 1 do presente artigo, o agente de seguros, pessoa singular, dispõe de 30 (trinta) dias após o registo para apresentar o comprovativo da realização do seguro, sob pena de caducidade do registo.

 

 

II. CORRETOR DE SEGUROS

  1. Para efeitos de inscrição de Corretor de Seguros, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
  2. Ter como objecto social exclusivo a actividade de mediação e corretagem de seguros;
  3. Ter ao seu serviço, a tempo inteiro, pelo menos um trabalhador inscrito na categoria de Agente de Seguros pessoa singular, por um período não inferior a dois anos;
  4. Ter ao seu serviço pelo menos um trabalhador com conhecimento técnico comprovado inerente à gestão e análise de risco na actividade seguradora;
  5. Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da actividade;
  6. Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo II da Norma regulamentar 07/25 de 11 de Agosto
  7. Certidão do Registo Comercial
  8. Identificação da estrutura acionista
  9. Documento que atesta que dispõe, à data do início de actividade, do seguro de responsabilidade de mediação de seguros que abranja todo o território angolano, cujo capital seguro de deve corresponder a um mínimo de Kz 150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas)
  10. Caso efetuar a movimentação de fundos de clientes, demostrar que dispõe, ou via dispor à data do início da actividade, de garantia bancária ou de seguro caução destinado a:
  11. Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao correctoe e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados a vista a serem transferidos para essas pessoas;
  12. Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultante de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios.
  13. Número de Identificação Fiscal
  14. Em relação a cada um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de seguros diretamente envolvidas na actividade de mediação de seguros:
  15. Curriculum Vitae
  16. Fotocópia do Bilhete de Identidade ou passaporte;
  17. Cartão de residente, caso se trate de cidadão estrangeiro
  18. Documentos comprovativos da respectiva qualificação adequada, nos termos do artigo 11.º da Lei de Mediação e corretagem de seguros
  19. Deter de experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados e durante o período de sete anos que antecede o registo,
  20. Certificado de registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de proveniência do candidato à agente de seguros.
  21. Em relação aos outros administradores, aplicam-se os requisitos previstos no número anterior com excepção da alínea d)
  22. Em relação aos sócios ou accionistas, pessoa colectiva:
  23. Identificação da estrutura acionista;
  24. Estatuto da sociedade
  25. Certidão de Registo Comercial
  26. Documento de prestação de contas do último exercício;
  27. Certificação de conformidade Tributaria da AGT e de Não Devedor do INSS
  28. Comprovativo da realização do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
  29. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4º da Norma regulamentar 7/24 de 11 de Agosto sobre as condições de acesso a actividade de mediação e corretagem de seguros, o agente de seguros, pessoa singular, dispõe de 30 (trinta) dias após o registo para apresentar o comprovativo da realização do seguro, sob pena de caducidade do registo.
  30. Documentos comprovativo das qualificações de pelo menos 1 (um) colaborar em matéria de gestão e análise de risco na actividade seguradora, nomeadamente:
  31. Certificado de habilitações literárias;
  32. Certificado de Pós-Graduações;
  • Documentos comprovativos da experiência profissional
  1. Comprovativo da Garantia Bancária, se exigível
  2. Comprovativo do seguro-Caução, se exigível
  3. Comprovativo da realização integral do capital social
  4. Documento explicativo de que a estrutura societária não constitui um risco para Independência e imparcialidade do Corretor face às empresas de seguros;
  5. Programa de actividade dos últimos três anos.
  6. Em relação aos detentores de uma participação qualificada:
  7. Certificação de registo Criminal
  8. Declaração atestando que nunca foi responsabilizado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º da Lei de Mediação e Corretagem de Seguros;
  9. Documento que ateste a solidez financeira do detentor de participação qualificada.
  10. O programa de actividades dos últimos três anos referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6º da Norma Regulamentar 7/25 de 11 de Agosto, sobre condições de acesso a actividade de mediação e corretagem de seguros, inclui:
  11. Programa de formação das pessoas diretamente envolvidas na actividade de mediação de seguros e irão estar ao seu serviço;
  12. Indicação dos princípios de funcionamento do sistema de garantia do tratamento equitativo dos clientes, do tratamento adequado dos seus dados pessoais e do tratamento adequado das suas queixas e reclamações
  13. Procedimentos aplicáveis à recepção de valores por parte dos clientes e a à sua movimentação em contas abertas em instituições financeiras bancarias em seu nome, identificadas como contas «clientes», se exigível;
  14. Demonstração da adequação da estrutura à elaboração atempada dos documentos de prestação de contas necessários ao exercício dos poderes de supervisão pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

 

 

III. MEDIADOR A TÍTULO ACESSÓRIO

 

  1. Para a inscrição de Mediador a título Acessório, o pedido poderá ser instruído pela empresa de seguros que tenha celebrado o contrato de mediação ou pelo próprio mediador, devendo reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  2. Formulário de inscrição que inclua as informações do ANEXO II da Norma Regulamentar n.º 07/25 de 11 de Agosto;
  3. Certidão de registo comercial;
  4. Identificação da estrutura Accionista;
  5. Documento que comprove que dispõe à data de ínicio de Actividade o seguro de responsabilidade civil profissional, devendo o capital seguro corresponder a um mínimo de AKZ 50 000 000 (Cinquenta milhões de Kwanzas);
  6. Número de Identificação Fiscal;
  7. Comprovativo da Realização do Capital Social, se exigível;
  8. Contrato de mediação Celebrado com cada uma das empresas que vai representar;
  9. Certificação de Conformidade Tributária da AGT e de Não devedor do INSS;
  10. Comprovativo da realização do Seguro de Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  11. Relatório e Contas do último exercício económico;
  12. Documento Demonstrativo de Organização Técnica Comercial, Administrativa e contabilística Própria;
  13. Documento comprovativo da origem dos Fundos;
  14. Sobre os sócios, quando se tratem de pessoas singulares são exigidos os mesmos documentos requeridos para o mediador a título acessório pessoa singular, e quando forem pessoas colectivas, aplica-se o mesmo exigido para o mediador a título acessório pessoa singular, com excepção do seguro de responsabilidade profissional e do Contrato celebrado com a seguradora.

 

 

IV. BANCASSURANCE

  1. Para as Instituições Financeiras Bancárias, pedido poderá ser instruído pela empresa de seguros que tenha celebrado um contrato de mediação ou pelo Banco, devendo reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  2. Comprovativo de realização da Comunicação prévia ao Banco Nacional de Angola sobre a pretensão de exercer a actividade de mediação;
  3. Contrato de mediação celebrado com uma ou cada uma das seguradoras que vai representar;
  4. Formulário de inscrição que inclua as informações do ANEXO II da Norma Regulamentar n.º 07/25 de 11 de Agosto;
  5. Número de Identificação Fiscal;
  6. Certidão de registo comercial
  7. Acta Deliberativa do Conselho de Administração em que se aprova o desenvolvimento (exercício) da actividade de Mediação;
  8. Quadro de pessoal Constituído por pelo menos um dos trabalhadores ou gerentes inscritos junto da ARSEG como Agente de seguros. Requisito é exigido para cada agência bancária (em alternativa apresentar um plano de formação de mediadores, nos termos da Norma Regulamentar n.º 1/25 de 7 de Março;
  9. Documento que comprove a viabilidade econômica financeira e Técnica para o exercício da actividade de mediação da sociedade;
  10. Comprovativo que um dos membros do órgão de administração responsável pela actividade de mediação detenha experiência correspondente a pelo menos dois anos que antecedem o registo, nas seguintes posições:

i).  Mediador de seguros e de resseguros;

ii). Pessoa diretamente envolvida na actividade de mediação de seguros;

iii). Membro do órgão de administração de Mediador seguros;

iv). Caso não disponha de experiência necessária, deve frequentar o mesmo curso de formação de mediadores em que serão submetidos os funcionários, para efeito de conformidade nos termos da alínea g);

  1. Comprovativo de que a sociedade e nenhum dos seus sócios tenha sido punido por crimes de natureza financeira, ou pelo exercício ilegal da actividade de mediação;
  2. Documento que comprove que dispõe à data de início de Actividade o seguro de responsabilidade civil profissional, devendo o capital seguro corresponder a um mínimo de AKZ 50 000 000 (Cinquenta milhões de Kwanzas);
  3. Comprovativo da realização do Seguro de Acidentes de trabalho e doenças profissionais.

 

  1. Sobre os membros do órgão de administração e pessoas envolvidas directamente na actividade de mediação, se exige o seguinte:

 

  1. Curriculum vitae;
  2. Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do passaporte;
  3. Cartão de residente (Caso seja estrangeiro);
  4. Certificado de Registo Criminal;
  5. Certificado de Habilitações, sendo o mínimo exigível a conclusão do ensino médio e formação sobre seguros adequado à actividade a desenvolver reconhecido pela ARSEG.

 

AGÊNCIA ANGOLANA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE SEGUROS

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